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Outubro 16, 2009

Biopolítica em Foucault e a Constituição do Campo Político em Spinoza

O estudo sobre a biopolítica realizado em Foucault (2008, p. 28) começa por meio de uma metodologia que se poderia denominar de Genealogia da Forma de Governar ao analisar as influências do mercantilismo no que ele denomina por razão de Estado durante a Idade Média e os séculos XVI e XVIII.

“O que é governar? Governar segundo o princípio da razão de Estado é fazer que o Estado possa se tornar sólido e permanente, que possa se tornar rico, que possa se tornar forte diante de tudo o que pode destruí-lo”. (FOUCAULT, 2008, p. 6).

Pensando dessa maneira o autor chega às característica de especificidade e pluralidade do Estado, afirmando o não lugar do estado nas configurações de classe, mais adequado a uma realidade específica e descontínua que não estaria atrelada às formas constituídas de poder como igreja ou o governo do rei, mas como um lugar independente, um campo político que é plural.

Ao mencionar essa configuração do Estado, o autor coloca a definição do mesmo atrelada às relações que o constróem. Algo bem parecido com a constituição do campo política em Spinoza (1996). O governo da Multitudo se faz a partir de acordos, e o Imperium se constitui a partir não de um governo estabelecido, mas muito mais de um movimento de ação em comum, independente do regime político estabelecido.

“Os homens operam constituindo um indivíduo coletivo ou complexo, a multitudo, e instituem o imperium ou (…) “o corpo e a mente do poder” (totis imperii corpus et mens) dotado de toda potência que seus agentes lhe derem: o imperium é o direito natural comum ou coletivo cuja ação é o ânimo e a mente da massa. Ao ser instituído como poder soberano, esse direito coletivo implica simultaneamente um processo de distribuição de poderes, determinando as duas formas universais do campo político e as formas particulares dos regimes políticos.” ( CHAUÍ, 2003, p. 167).

Foucault vai falar do mercantilismo ou do liberalismo pois eles abriram espaços dentro das configurações históricas das formas de governo do Estado para um domínio econômico e de leis da economia sobrepujantes ao do governo propriamente dito.

A emergência de uma economia política sob a fachada de um “governo frugal” vem das relações dos atores, da sua maneira de se comportar e viver em relações complexas e entrelaçadas com os processos econômicos.

Fontes:

FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica: curso dado no Collège de France (1978 – 1979). Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
CHAUÍ, Marilena. Política em espinoza. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
SPINOZA, Baruch de. Tratado político. Tradução Manuel Castro. São Paulo: Nova Cultural, 1996.

Outubro 15, 2009

PODER POLÍTICO – MULTITUDO – IMPERIUM – Acordo, Comuns, Direitos, Moral

O Imperium é a lógica do poder, é a potência da multidão em ação.

“O Direito de Natureza, no que concerne aos homens, dificilmente pode ser concebido senão quando os homens tenham direitos comuns (…) e viverem sob o consenso comum (…) Quanto mais numerosos os que assim se reúnem num corpo, mais terão em comum o direito (…) Quando os homens têm direitos comuns e estão todos conduzidos como se fossem uma única mente (una veluti mente), é certo que cada um tem menos direitos do que todos reunidos, que ultrapassam em potência, isto é, cada um não tem sobre a Natureza direito algum senão aquele que lhe for conferido pelo consenso. Por outro lado, tudo que for ordenado pelo consenso, cada um é obrigado a fazer e pode-se obrigá-lo a isto. Constuma-se chamar poder político – imperium – esse direito que é definido pela potencia da massa (jus multitudinis potentia definitur) e possui absolutamente o poder quem, pelo consenso comum, cuida da coisa pública.” (ESPINOSA, TP, 2 §§ 15, 16, 17, III p. 282).

O Imperium não é Estado. Espinosa emprega os temos civitas e res publica. O Imperium é a lógica do poder, é a potência da multidão em ação.

Multitudo: indivíduo coletivo ou sujeito coletivo. Sujeito coletivo que se autoinstitui pela prática.

Mutitudo e Imperium são acontecimentos (coisas singulares) na duração. Impermanência. Campo político de ação ou estrutura.

“ A união de corpos e a união de ânimos, constituídas naturalmente pela física do indivíduo como causa interna das ações, a união dos ânimos propiciada naturalmente pela psicologia dos afetos e a união dos corpos e ânimos determinada naturalmente pela lógica das noções comuns como convivência entre as parte de um mesmo todo, permitindo a sua concordância quanto ao que lhes é útil, fazem com que a reunião dos direitos (os numerosos indivíduos como participantes que apenas compõem um todo) se torne a união dos direitos (a causalidade comum dos constituintes para obtenção de um mesmo efeito). Essa união não é uma passagem do menos ao mais, não é algo meramente quantitativo, mas sim é a criação de uma potência nova, a multitudo, origem e detentora do imperium. O imperium é a potência da massa unida como se fosse uma única mente e a multitudo, o indivíduo coletivo singular, consoante a definição da individualidade (união dos componentes para uma ação única que os transforma em constituintes de um todo) e da singularidade (existência finita na duração, portante, acontecimento). O imperium, “direito definido pela potência da massa”, é a ação coletiva ou a potência coletiva que se organiza como civitas ou res pública”. (CHAUÍ, 2003, p. 163, 164).

“De fato, com a Ética, o filósofo dispõe dos elementos para formular a idéia do sujeito político como união de corpos e mentes que constituem um indivíduo coletivo, a multitudo, cujo direito natural é o direito civil.” (CHAUÍ, 2003, p. 165).

“Nessa perspectiva, a percepção da utilidade da cooperação leva os homens a unir forças e visto que o estado de Natureza não é contrário às lutas desencadeadas por ódio, vingança, cólera, ambição, inveja e que nele a relação entre os homens é de pura força, a cooperação pode ser destruída a todo momento, se não houver a decisão dos indivíduos de pactuar para transferir à coletividade ou à sociedade sua potência natural ou seu direito natural, delegando à potência coletiva o direito de arbitrar e dirimir conflitos, obrigar os indivíduos a obedecer às leis e empregar tanto a lei como a espada para vingar injúrias cometidas entre os membros da coletividade.” (CHAUÍ, 2003, p. 165).

Direito Civil – Ética/Moral das Multidões no Indivíduo Coletivo. {Proporciona a união e a cooperação de forças}

“Espinosa não só pode manter a idéia, desenvolvida no Teológico-político, da utilidade da cooperação e da união de forças, mas sem precisar recorrer à idéia de pacto, como ainda pode oferecer os fundamentos dessa cooperação, graças à teoria das paixões e dos desejos alegres, isto é, dos afetos que fortalecem o conatus, de tal maneira que a percepção dos demais homens semelhantes e da utilidade de cada um deles e de todos para o fortalecimento do conatus individual explica que constituam a multitudo e instituam o corpo político”. (CHAUÍ, 2003, p. 165).

Acordo Mútuo: “em que cada indivíduo concorda em que o direito natural de cada uma a todas as coisas seja exercido coletivamente e não mais seja determinado pelo apetite de cada um e sim pela potência da vontade de todos em conjunto.” (CHAUÍ, 2003, p. 165).

Democracia – forma primeira.
As pessoas concordam com essa transferência desde que ela não implique a perda da liberdade de pensamento e de palavra – os indivíduos concordam em agir em comum, mas não em pensar em comum. (CHAUÍ, 2003, p. 1966).

Uma única mente não significa um conjunto de mentes alienadas. Liberdade. Surowieck.

“ (…) um pacto perde validade e eficácia quando um dos pactuantes tem potência para rompê-lo sempre i isso lhe parecer mais vantajoso e não lhe causar dano (…) a obrigação de fidelidade ao pacto dura apenas enquanto durarem os motivos para pactuar e enquanto a potência de um dos pactuantes não for maior do que a do outro, permitindo-lhe romper a relação.” (CHAUÍ, 2003, p. 167).
Impermanência, descentralização. No sujeito coletivo de Espinosa não se tem um figura central.

“Os homens operam constituindo um indivíduo coletivo ou complexo, a multitudo, e instituem o imperium ou (…) “o corpo e a mente do poder” (totis imperii corpus et mens) dotado de toda potência que seus agentes lhe derem: o imperium é o direito natural comum ou coletivo cuja ação é o ânimo e a mente da massa. Ao ser instituído como poder soberano, esse direito coletivo implica simultaneamente um processo de distribuição de poderes, determinando as duas formas universais do campo político e as formas particulares dos regimes políticos. São normas universais:
1)É necessário que a potência soberana seja inversamente proporcional à potência dos indivíduos tomados uma a um ou somados, isto é, a potência soberana – o imperium como direito civil – deve ser incomensurável ao poder dos cidadãos – o direito natural individual – tomados um a um ou somados, pois o imperium é a potência da multitudo expressa no direito civil;
2)É necessário que a potência dos governantes seja inversamente proporcional à dos cidadãos, mas agora em sentido contrário ao anterior, isto é, tomados coletivamente, os indivíduos ou a multitudo devem ter mais potência do que o governante, pois o poder coletivo ou potência e direito da multitudo não se identificam com ninguém. Em outras palavras, o governante não se identifica com o poder soberano. Há distância necessária entre a potência do governante e o imperium. Pela primeira vez, portanto, a figura empírica do governante, tanto quanto sua figura mística, descola-se do lugar do poder, que pertence sempre à coletividade, não se deposita em ninguém.

Excertos a partir de:

CHAUÍ, Marilena. Política em espinoza. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
SPINOZA, Baruch de. Tratado político. Tradução Manuel Castro. São Paulo: Nova Cultural, 1996.
TARDE, Gabriel. Monadologia e sociologia. Tradução: Tiago Seixas Themudo. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003/1893.

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