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Outubro 16, 2009

Biopolítica em Foucault e a Constituição do Campo Político em Spinoza

O estudo sobre a biopolítica realizado em Foucault (2008, p. 28) começa por meio de uma metodologia que se poderia denominar de Genealogia da Forma de Governar ao analisar as influências do mercantilismo no que ele denomina por razão de Estado durante a Idade Média e os séculos XVI e XVIII.

“O que é governar? Governar segundo o princípio da razão de Estado é fazer que o Estado possa se tornar sólido e permanente, que possa se tornar rico, que possa se tornar forte diante de tudo o que pode destruí-lo”. (FOUCAULT, 2008, p. 6).

Pensando dessa maneira o autor chega às característica de especificidade e pluralidade do Estado, afirmando o não lugar do estado nas configurações de classe, mais adequado a uma realidade específica e descontínua que não estaria atrelada às formas constituídas de poder como igreja ou o governo do rei, mas como um lugar independente, um campo político que é plural.

Ao mencionar essa configuração do Estado, o autor coloca a definição do mesmo atrelada às relações que o constróem. Algo bem parecido com a constituição do campo política em Spinoza (1996). O governo da Multitudo se faz a partir de acordos, e o Imperium se constitui a partir não de um governo estabelecido, mas muito mais de um movimento de ação em comum, independente do regime político estabelecido.

“Os homens operam constituindo um indivíduo coletivo ou complexo, a multitudo, e instituem o imperium ou (…) “o corpo e a mente do poder” (totis imperii corpus et mens) dotado de toda potência que seus agentes lhe derem: o imperium é o direito natural comum ou coletivo cuja ação é o ânimo e a mente da massa. Ao ser instituído como poder soberano, esse direito coletivo implica simultaneamente um processo de distribuição de poderes, determinando as duas formas universais do campo político e as formas particulares dos regimes políticos.” ( CHAUÍ, 2003, p. 167).

Foucault vai falar do mercantilismo ou do liberalismo pois eles abriram espaços dentro das configurações históricas das formas de governo do Estado para um domínio econômico e de leis da economia sobrepujantes ao do governo propriamente dito.

A emergência de uma economia política sob a fachada de um “governo frugal” vem das relações dos atores, da sua maneira de se comportar e viver em relações complexas e entrelaçadas com os processos econômicos.

Fontes:

FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica: curso dado no Collège de France (1978 – 1979). Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
CHAUÍ, Marilena. Política em espinoza. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
SPINOZA, Baruch de. Tratado político. Tradução Manuel Castro. São Paulo: Nova Cultural, 1996.

Outubro 15, 2009

O Direito Natural e o Estado de Natureza – Spinoza

Direito Natural: é a “potência natural de existir e de agir que se estende até onde puder exercer-se, efetua-se naturalmente como esforço de sobrevivência em que os mais fortes subjugam os mais fracos.” (CHAUÍ, 2003, p. 161).

Estado de Natureza (ou “pura relação de força”): “No estado de natureza, já é possível distinguir duas modalidades da potência natural humana: a que é senhora de si, sui juris, porque age e existe segundo o seu ingenium e repele a força com a força, vingando-se da violência; e a que está alterius jus ou sob a potência mais forte de outrem, quando alguém está sob o poderio de um outro, seja porque este lhe domina o corpo (prendeu-o e tirou-lhe meios de defesa), seja porque lhe domina o ânimo, mediante o medo de castigos ou a esperança de benefícios, fazendo com que se submeta a ponto de considerar como desejo seu a satisfação do desejo desse outro a quem serve. Todavia, diz Espinoza, quem se livra dos grilhões recupera os meios de defesa e se liberta, vola a ser sui juris. E se o medo ou a esperança que submetiam o ânimo desaparecem, também desaparece o vínculo de submissão. Alguém pode, ainda, dominar o ânimo de outrem pelo engodo e o manterá sob seu poder enquanto o logro tiver força sobre o ânimo alheio, mas desfeito o logro, o subjugado torna-se sui juris. Em suma, no Estado de Natureza não há justiça, lei, obrigação, mas luta passional que pode manter o jugo de alguém sobre outros e aquele que o tiver, enquanto tiver, tem o direito de exercê-lo. Astúcia, medo, ódio, vingança, inveja, habitam o Estado de Natureza, fazendo de todos inimigos de todos, todos temendo a todos, valendo o arbítrio de cada um. Não havendo injustiça nem lei, não há a cláusula jurídica pact sunt servanda (“os pactos devem ser observados”) e todo compromisso pode ser rompido a qualquer momento, se se perceber que há mais vantagem em quebrá-lo do que em mantê-lo e se tiver força para rompê-lo sem dano maior do que mantê-lo.” (CHAUÍ, 2003, p. 161-162).

Em outras palavras, Espinosa mostra que a intercorporeidade natural e a intersubjetividade afetiva – a física dos corpos e a lógica dos afetos – determinam o estado de Natureza como pura relação de força.” (CHAUÍ, 2003, p. 162).

O Direito Natural em Estado de Natureza não funciona na prática, é uma abstração. O Estado de Natureza é uma lei mais forte que cada um.

Fontes:

CHAUÍ, Marilena. Política em espinoza. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

SPINOZA, Baruch de. Tratado político. Tradução Manuel Castro. São Paulo: Nova Cultural, 1996.

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